SEU DIREITO
Mudei de endereço, e a proprietária da antiga casa está pedindo a reparação de danos que não foram causados por mim. Quais são meus direitos nesta rescisão?
Em primeiro lugar, devo salientar que jamais o leitor deve agir de má-fé, seja em algum contrato ou outra situação, pois isso pode lhe gerar grandes danos posteriormente. No que se refere ao presente caso, o leitor deve prestar atenção ao que o contrato determina. Geralmente as partes de um contrato de locação estipulam que o imóvel será entregue da mesma forma que o locatário havia recebido de início.
A lei 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, determina nos incisos IV e V do artigo 22 que o locador (proprietário) é obrigado a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, e também fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Referida lei dispõe também, no inciso V do artigo 23, que o locatário é obrigado a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos. Ou seja, caso o dano do imóvel tenha sido feito durante a estadia do leitor e dentro destas hipóteses, deve realizar a obra de reparação.
Se o contrato não está assinado o leitor pode ser prjudicado, pois um contrato, para ter validade, é preciso da assinatura de ambas as partes. O leitor deve se ater ao contrato que se encontra de posse da imobiliária, visto que eles devem possuir o contrato original, e com todas as assinaturas. Nestes casos, é melhor consultar um advogado e assegurar seus direitos.
Fernando Sasaki, advogado





