Qual deve ser a porcentagem da empregada doméstica e do empregador na hora de recolher o INSS?


Para efetuar os recolhimentos previdenciários da empregada doméstica, o empregador deverá fazê-lo no montante de 12% sobre o salário pago, e serão descontados do empregado 8% sobre seu salário, totalizando a contribuição previdenciária em 20% do salário.
Primeiramente, o empregador deverá fazer a anotação em Carteira de Trabalho e realizar a contribuição previdenciária por meio do carnê ou Guias da Previdência Social, sob o código 1600.
Caso a empregada doméstica nunca tenha trabalhado com registro em carteira, ou nunca tenha cadastrado o NIT ou PIS, esta deverá fazer a inscrição no INSS antes de contribuir.
Se no momento da tentativa do recebimento de algum benefício junto ao INSS por parte da empregada doméstica, tal como auxílio-doença, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, entre outros, houver a negativa da autarquia sob a alegação da falta de recolhimentos previdenciários, ainda que o registro na carteira de trabalho esteja perfeito e sem rasuras, deverá a empregada entrar com ação judicial contra o INSS, já que a obrigação para efetuar os descontos previdenciários é do empregador e não da empregada.
No caso de condenação do INSS a conceder benefícios sem a devida contribuição previdenciária do empregador, a autarquia poderá entrar com ação judicial contra este (empregador) para que as contribuições previdenciárias não pagas sejam saldadas.

André Benedetti, advogado

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