Um novo casamento pode ter reflexos no recebimento da pensão previdenciária?

A rigor, considerado o direito adquirido do beneficiário, em nada se reflete o fato de o segurado ter se casado novamente. Trata-se de antigo princípio de Direito, que, inclusive, vem da Constituição Federal e se projeta para toda a ciência jurídica.
Todavia, em razão de a previdência submeter suas decisões a critérios mais econômicos do que jurídicos, ela vem determinando a extinção da pensão quando o segurado se casa novamente, na tese de que essa nova situação afasta caráter de necessidade com relação ao próprio benefício.
Entretanto, já há posição concreta do Judiciário a respeito de que numa integração entre o princípio jurídico e a questão financeira ''não se extingue a pensão previdenciária se de novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício''.
De igual forma, julgou por unanimidade o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso semelhante, conhecendo que o novo casamento não gera corte automático de pensão.
De acordo com essa posição, estabelece-se equilíbrio entre o Direito e a Economia. No caso em questão, a viúva deve, se lhe extinguirem a pensão, solicitar a restauração da mesma junto à Administração Previdenciária, e deverá, dentro dos critérios administrativos, fazer prova de que o novo casamento não lhe trouxe melhoria.
Caso seja negada a restauração da mesma, a parte deve manejar no Judiciário Especial Federal Previdenciário a reimplantação do benefício, solicitando concessão de liminar prévia que lhe adiante a pretensão.

Irene de Fátima Hummel, advogada


[email protected]

mockup