Tenho um terreno em um condomínio fechado, onde a cota condominial é igual para todos. Pago o mesmo valor que os proprietários de lotes cujo tamanho é o dobro ou o triplo do meu. É possível reverter a situação, mesmo que os condôminos não concordem, em assembleia, a pagar a cota proporcional?

Frisa-se, desde logo, que o valor a ser pago, a título de condomínio, tem a finalidade de suprir as necessidades do condomínio (serviços e despesas). Desta forma, faz-se necessário o rateio das despesas entre os condôminos.
É necessário destacar que, após o advento do novo Código Civil, ficou estabelecido em seu artigo 1.336, inciso I, o seguinte: ''são deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção''.
Assim, o Código Civil estabeleceu que cada condômino deve pagar a título de condomínio o valor correspondente à sua fração ideal, desde que a Convenção do Condomínio (o equivalente a um estatuto para outras associações/sociedades) não diga o contrário. Em resumo: paga-se conforme o metro quadrado de propriedade individual, mais a parte igual correspondente à metragem que é comum a todos.
Destaca-se que a norma a ser obedecida em cada condomínio é o estabelecido em sua convenção, desde que esta tenha respeitado o requisito dos artigos 1.332 a 1.335 do Código Civil, pois isso, perante o Direito, é entendido como um Ato Jurídico Perfeito (sem vícios, falhas, nulidades ou anulabilidades) - que tem proteção absoluta, inclusive na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).
Porém, não havendo na convenção a previsão de divisão igualitária do condomínio, automaticamente deverá ser respeitado o critério da fração ideal previsto no Código Civil. Identificada a infração à legislação, o leitor deve judicialmente requerer, dentre outras coisas, a devolução de tudo o que pagou incorretamente (repetição do indébito), e a proibição de novas cobranças indevidas.

Rafaela G. Messias Batistute, advogada

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