SEU DIREITO
Em conta corrente conjunta, desfeito o casamento, pode um dos cônjuges proceder ao levantamento total da mesma?
A conta conjunta bancária, especialmente entre marido e mulher, exprime existência de sociedade entre as partes, e, ocorrendo dissolução da mesma, tanto os débitos quanto os créditos deverão ser divididos igualmente, especialmente se não há prova de que outra fosse a proporção de cada comunheiro.
Como exemplo pode-se citar o caso em que a mulher procedeu sozinha ao levantamento do total da conta, mas o juiz decretou o bloqueio da metade que o marido tinha direito. Ele pretende agora ordem definitiva para levantar a sua parte, com juros e correção monetária.
No mesmo caso, a mulher alega que o marido lhe era devedor, inclusive por alimentos e outras obrigações domésticas. Mas na sentença ficou reconhecido o direito do marido à metade do valor, devendo estas questões de débito/crédito serem solucionadas por outras vias, e deve-se entender como justificável a decisão judicial, que repete antiga posição de um de nossos tribunais, segundo a qual ''tratando de conta conjunta bancária entre marido e mulher, na crise entre o casal, não pode um dos cônjuges, unilateralmente, levantar a totalidade do depósito, transformando-a em conta individual''. Em alguns casos pode até caracterizar o crime de apropriação indébita.
Assim, quando for comprovável a divergência entre as partes, a conta só poderá ser movimentada mediante ordem judicial.
Moisés de Godoy, advogado





