Qual deve ser a distância mínima entre a casa do empregador e da empregada doméstica para que a mesma tenha direito de receber o vale transporte? E qual é a porcentagem de responsabilidade do empregador?

A lei 7.418, de 1985 (lei que cria o benefício de vale transporte), abrange todos os trabalhadores. Esta lei, em conjunto com seus demais decretos complementares (decreto 95247/87), determina que são beneficiários do vale transporte os trabalhadores em geral, bem como os empregados domésticos, assim definidos pela lei 5.859, de 1972.
Logo, verificamos que a empregada que não reside na casa onde trabalha tem direito ao vale transporte. A lei não determina a distância a qual a empregada deve residir para que receba o vale transporte. Assim, mesmo morando a uma quadra do lugar onde trabalha, é preciso fornecer o benefício.
Contudo, isso pode ser resolvido quando, no dia de sua admissão, a empregada assinar uma declaração rejeitando o benefício, caso ela não tenha necessidade de utilizar o transporte para se locomover de sua casa até o trabalho. Tal declaração deverá ser renovada anualmente, ou se a empregada mudar de residência, declarando a necessidade ou não de utilizar o vale transporte.
É facultativo, portanto, ao empregado, receber ou não o vale transporte, lembrando sempre de que é direito do empregador descontar 6% do salário do empregado, a título do benefício. Porém se o empregado utilizar mais do que esse valor para se locomover para o trabalho, será então por conta do empregador.
Vale lembrar ainda que a falta da declaração rejeitando o vale transporte pode gerar reclamação trabalhista, pleiteando valores pelo benefício que deixou de receber. É importante salientar também que a concessão do vale transporte não está condicionada à exigência de comprovação de residência, visto que tal requisito não consta em lei.

Fernando Sasaki, advogado

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