Qual é o índice de correção monetária incidente sobre a cota condominial?
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a aplicação de correção monetária não é penalidade, e sim mera atualização da moeda, para que esta não perca seu valor, que provavelmente foi alterado pela inflação ou deflação.
A correção, ou atualização monetária, está prevista no artigo 395 do Código Civil, e informa que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Portanto, a atualização monetária não pode ser fixada pelo síndico.
O artigo 1.334 do Código Civil deixou a cargo da convenção condominial estabelecer o índice aplicável à correção monetária. Desta forma, dentre os índices oficiais usados, como, por exemplo, IGPM, IPCA, INPC, entre outros, o índice aplicável à cota condominial será o estipulado na convenção do próprio condomínio.
Além disso, conforme o parágrafo primeiro do artigo 1.336 do referido código, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos na convenção, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
No caso de já existir uma Ação de Cobrança em curso contra o condômino inadimplente, de acordo com as mais recentes jurisprudências dos tribunais, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do vencimento de cada parcela das despesas condominiais, mês a mês, e não contados da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente.
Ana Bárbara T. Lourenço Jorge, advogada

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