SEU DIREITO
A nova lei de estágio garante que o estagiário
receba algum tipo de remuneração, mas alguns escritórios alegam que contratados pela antiga legislação não terão direito aos benefícios da
lei atual. Quem está com a razão?
A aplicação da nova lei de estágio, nº 11.788/08, em vigor desde 25/09/2008, tem se mostrado bastante controvertida. Segundo o art. 18, as novas regras quanto ao estágio, inclusive a obrigatoriedade do pagamento de uma bolsa, aplicam-se aos novos contratos firmados após a data de entrada em vigor da nova lei e aos antigos, desde que tenham sido prorrogados após 25/09/2008. Por prorrogação entende-se o contrato que tinha data prevista para terminar e que não foi rescindido no prazo, tendo sido prorrogado tácita ou expressamente.
Interpreta-se que a nova legislação não se aplica aos contratos firmados antes de 25/09/2008 e que continuaram em curso, porém não foram objeto de prorrogação. Para estes casos continuaria valendo a lei que anteriormente disciplinava os contratos de estágios, a de nº 6.494/77.
Contudo, de fato e com razão, há entendimentos contrários, inclusive de alguns juízes que, nada obstante o que estatui o art. 18 da nova lei, têm determinado que as novas regras sejam aplicadas a todos os contratos, novos ou velhos, independentemente de prorrogação, posto que a partir do momento em que foi revogada a lei 6.494, esta deixou de existir no ordenamento jurídico e não há outra legislação a ser aplicada senão a lei nº 11.788.
Espera-se que futuramente a lei nº 11.788 seja regulamentada, sanando este e outros aspectos controvertidos. Por enquanto o que tem prevalecido é o entendimento de que a nova lei não se aplica aos contratos antigos que não foram objeto de prorrogação.
Porém como todos os contratos podem ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário, o ideal é que desde logo houvesse uma adequação às novas regras, evitando assim problemas futuros.
Elaine Cristina Soares, advogada





