SEU DIREITO
Empregado doméstico não é um prestador de serviço como os demais (regidos pela CLT), a exemplo dos comerciários, da construção, entre outros. Há para aquele uma legislação própria (5.859/1972), sendo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, parág. único, coloca rigidez em inúmeros direitos desses trabalhadores especiais.
Cabe também destacar que empregado doméstico não é apenas aquele que presta serviços de limpeza em residências, mas também o motorista da família, o caseiro da chácara, entre outros.
Enfim, será empregado doméstico aquele que prestar pessoalmente serviços remunerados, contínuos, em local cuja atividade desenvolvida pelo empregador não tenha como finalidade o lucro (ex.: não será doméstica uma faxineira que labora numa loja de roupas).
Quanto à possibilidade de rescisão do contrato de trabalho, tem-se a autorização para demissão por justa causa toda vez que o trabalhador agir, por exemplo, com desídia (desleixo), imperícia, improbidade (mau caráter), indisciplina (descumprimento de ordens gerais) ou insubordinação (descumprimento de ordens individuais), abandono de emprego (hoje considera-se quando houver ausência no trabalho por mais de 30 dias), entre outros.
Todavia, a apresentação de atestado médico (desde que verdadeiro tanto o atestado quanto o motivo da falta ao trabalho) é documento que abona a falta, não gerando qualquer efeito como causa para demissão do empregado.
Quando houver completa ausência do empregado por mais de 30 dias e, se chamado ao retorno, aquele nada o fizer, haverá autorização para demissão por abandono de emprego.
As faltas injustificadas quando inferiores a 30 dias autorizam o empregador a advertir ou até mesmo a suspender o empregado em suas funções, permitindo-se a demissão por justa causa na continuidade das irregularidades (pela desídia).
Jossan Batistute, advogado
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