SEU DIREITO
Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional. A redução e a retenção de salários são vedadas pela legislação pátria. Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também contempla os princípios acima citados. Esta previsão é feita nos artigos 462 e 468. Com isso, temos que a legislação proíbe expressamente a redução salarial, bem como descontos não autorizados.
Todavia, deixa o legislador uma ressalva quanto à possibilidade de redução salarial: art. 7º, inciso VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho.
Como exceção à regra da irredutibilidade salarial, a previsão de redução de salários em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho tem sua limitação, pois as cláusulas constantes de instrumentos coletivos de trabalho devem se pautar pela legislação nacional e nunca restringir direitos, sob pena de nulidade.
A lei 4.923, de 23 de dezembro de 1965, em seu artigo 2º, regulamenta a redução salarial prevista em instrumentos coletivos de trabalho: ''Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de três meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Neste sentido, temos que a exceção ao princípio da irredutibilidade salarial - previsão em ACT ou CCT - está limitada pela lei acima citada. Em suma, a redução salarial poderá ser prevista em instrumentos coletivos de trabalho, desde que sejam obedecidos os requisitos e limites impostos pela lei 4.923/65.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado
[email protected]





