Tenho uma empregada doméstica desde 1982, mas ela foi registrada só em 1996. Devido a problemas financeiros, não posso mais mantê-la. Quais são as minhas obrigações?
  Nos casos trabalhistas em que envolvem empregadas domésticas, devemos ficar atentos à sua legislação específica (lei 5.859 de 1972), pois existem algumas diferenças em relação ao empregado comum regido pela CLT.
  Vamos considerar que o caso em questão refere-se a uma empregada doméstica (que cumpre todos os requisitos para assim ser considerada), ao se tratar de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é preciso prestar atenção e tomar alguns cuidados.
  É preciso solicitar à empregada sua Carteira de Trabalho, para que as anotações necessárias sejam realizadas. Depois, é de praxe realizar um termo de rescisão de contrato de trabalho, que nada mais é do que um recibo de quitação dos valores pagos, o qual serve para proteger o direito de ambas as partes.
  Nele deve constar tudo a ser pago ao empregado durante a rescisão. Na rescisão sem justa causa, o empregado doméstico terá direito às seguintes verbas: 13º salário proporcional; férias vencidas mais um terço (se houver); saldo de salário (se houver).
  Estas verbas deverão ser pagas até o 10º dia da comunicação do aviso prévio se dispensado de seu cumprimento, ou no 1º dia útil após o cumprimento do aviso prévio, se este tiver sido solicitado pelo empregador.
  É preciso ressaltar ainda que o leitor deveria ter registrado a empregada desde a data da contratação dos serviços. Se o caso for parar na Justiça, o empregado somente poderá pleitear sobre os últimos cinco anos de seus direitos trabalhistas na vigência de seu contrato de trabalho, limitados a dois anos após a extinção do pacto laboral.
Fernando Sasaki, advogado

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