SEU DIREITO
Um dos funcionários da minha empresa, mesmo aposentado, continuou exercendo sua função normalmente. Agora, ele veio a adoecer. Que providência devo tomar em relação ao ocorrido?
O artigo 195 da Constituição da República estatui que a seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. O Regime Geral da Previdência Social - RGPS - tem como um de seus fundamentos o princípio da solidariedade social. Assim, o RGPS pode ser traduzido como a união de pessoas contribuindo para a sustentação econômica de seus semelhantes.
Nos termos do artigo 18, parág. 2º, da lei 8.213/91, o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, somente fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado.
Pode-se inferir que, se o aposentado, empregado, ficar incapacitado, temporária ou permanentemente, não usufruirá da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode vir a sofrer um acidente com sequelas que não terá direito à percepção de benefício acidentário.
Assim, se o ''adoecer'' de seu funcionário decorrer de acidente de trabalho, o que inclui a doença profissional ou do trabalho, você deve comunicar a previdência social até o 1º dia imediato à sua ocorrência.
Nos casos de doença profissional ou do trabalho, considera-se como dia do acidente a data de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for efetuado o diagnóstico da incapacidade laboral.
Contudo, independentemente do ''adoecer'' decorrer de acidente de trabalho ou não, você pode encaminhar seu funcionário ao posto de serviços do INSS, que, mediante a realização de avaliação médica, decidirá pela conveniência da reabilitação profissional.
André Benedetti, advogado





