Tentei marcar uma consulta médica, mas fui informado que só conseguiria ser atendido em 2010 para uma primeira avaliação. Este tipo de situação não fere os direitos do conveniado?

A lei que regulamenta os planos de saúde determina que a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 65 anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças de até cinco anos.
Assim, as consultas devem ser realizadas dentro de um prazo razoável. Cabe, então, a questão: qual seria o prazo razoável de espera entre a marcação e a realização da consulta?
Não existe uma clara definição sobre o que seria um ''prazo razoável'' para se esperar uma consulta, mas entende-se que em situação normal (não caracterizada como urgência ou emergência), a consulta deve ser marcada em prazo de 30 a 60 dias. Em situação de urgência ou emergência, o atendimento deve ser imediato.
Baseada nas informações prestadas, pode-se dizer que aguardar dois anos para a realização de uma avaliação médica fere os direitos do conveniado, pois o tempo de espera ultrapassa, em muito, o tempo razoável. Afinal, o leitor paga pelo convênio médico justamente porque busca atendimento melhor do que aquele oferecido pela rede pública de saúde, e a exagerada demora na marcação da consulta configura prática abusiva e fere os direitos do leitor como consumidor.

Karla Saory Moriya Nidahara, advogada

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