SEU DIREITO
Tentei marcar uma consulta médica, mas fui informado que só conseguiria ser atendido em 2010 para uma primeira avaliação. Este tipo de situação não fere os direitos do conveniado?
A lei que regulamenta os planos de saúde determina que a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 65 anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças de até cinco anos.
Assim, as consultas devem ser realizadas dentro de um prazo razoável. Cabe, então, a questão: qual seria o prazo razoável de espera entre a marcação e a realização da consulta?
Não existe uma clara definição sobre o que seria um ''prazo razoável'' para se esperar uma consulta, mas entende-se que em situação normal (não caracterizada como urgência ou emergência), a consulta deve ser marcada em prazo de 30 a 60 dias. Em situação de urgência ou emergência, o atendimento deve ser imediato.
Baseada nas informações prestadas, pode-se dizer que aguardar dois anos para a realização de uma avaliação médica fere os direitos do conveniado, pois o tempo de espera ultrapassa, em muito, o tempo razoável. Afinal, o leitor paga pelo convênio médico justamente porque busca atendimento melhor do que aquele oferecido pela rede pública de saúde, e a exagerada demora na marcação da consulta configura prática abusiva e fere os direitos do leitor como consumidor.
Karla Saory Moriya Nidahara, advogada
[email protected]





