O Código de Defesa do Consumidor se aplica às compras efetuadas em sites estrangeiros?


O universo do consumidor tornou-se mais vasto com a globalização e com o surgimento da internet, e assim as relações entre consumidores e fornecedores tornaram-se mais complexas também.
É preciso diferenciar o mundo físico do mundo virtual, porque o mundo físico é limitado, e o mundo virtual, não. Por esta razão, é importante ser cauteloso nas relações firmadas na internet. As relações de consumo firmadas, especificamente em sites estrangeiros, podem envolver aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078/90, ou de regras de Direito Internacional.
Existem duas relações-hipóteses a serem consideradas: a primeira é a do consumidor com a empresa estrangeira, que mantém representante no Brasil; e a segunda é a do consumidor com a empresa estrangeira sem representante no Brasil.
Na primeira hipótese, existe um intermediário que é domiciliado no Brasil. De acordo com a lei brasileira, quando o fornecedor de produtos e serviços estiver domiciliado no Brasil, ou quando for estrangeiro e tiver representante no Brasil, aplica-se o CDC.
Na segunda hipótese não há representante no Brasil e a lei brasileira dispõe que a sua aplicação ocorrerá em território nacional, mas que no estrangeiro dependerá de expressa admissão do mesmo. Ou seja, a aplicação do CDC, nesta hipótese de relação do consumidor brasileiro com empresa estrangeira sem representante no Brasil, dependerá de regras de Direito Internacional ou de tratados entre os países de origem das partes.
A melhor estratégia a ser adotada para as relações de consumo em sites estrangeiros é procurar informações sobre a empresa que está fornecendo os produtos ou serviços pela internet, e também observar se ela presta estas informações no site.

Mariana Menezes Tescaro, advogada

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