Trabalhei durante 25 anos em cargo público como professor e atuei paralelamente como técnico administrativo em empresa particular. Para efeitos de aposentadoria, posso receber pelos dois cargos?

  A Constituição Federal estabelece os critérios que são de forte razoabilidade e aplicáveis ao conjunto sistemático das regras da aposentadoria. O artigo 37, inciso b da Constituição Federal, possibilita a acumulação de cargos para efeito de contagem e recebimento da aposentadoria, enfatizando, como orientação primeira, que haja compatibilidade de horários nas funções.
  É cabível a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, de dois como professor, e a acumulação do cargo de professor com uma de técnico, sendo este o caso da pergunta. Deduz-se, portanto, que se possa acumular ambos para o efeito da percepção das remunerações da inatividade.
  Para a acumulação dos dois proventos, no entanto, deve ser respeitado o teto constitucional, que está previsto no artigo 37.
  E no caso da atividade de professor, esta faz jus à aposentadoria especial, por se tratar de atividade estritamente intelectual, e que assim é tratada desde Constituições anteriores, até num reconhecimento à natureza eminentemente socioeducativa desta atividade.
  Assim, se é lícita e legal a acumulação em atividade, o mesmo o será na hipótese de pretender aposentar-se no cargo de professor e no de técnico.

Irene de Fátima Hummel, advogada

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