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Como devem ser celebrados os contratos de trabalho para atletas das categorias infantil e juvenil?
No Brasil só é permitido o trabalho para os maiores de 16 anos de idade, salvo se forem aprendizes. Na condição de aprendiz é permitido o trabalho a partir dos 14 anos. Para os atletas, a situação não deve ser diferente. Somente poderão ser contratados profissionalmente a partir dos 16 anos de idade.
Ocorre que muitas crianças e adolescentes são iniciados na prática desportiva muito cedo e acabam se vinculando a algum clube ou associação. Nestas situações são considerados amadores, e de acordo com a lei os jogadores amadores não possuem vínculo empregatício nem com a entidade que promove a prática desportiva nem com os patrocinadores.
Podem, todavia, ter um contrato comercial para veiculação de imagem e receber incentivos materiais do clube ou daqueles que os patrocinam. A partir dos 16 anos podem assinar contrato de trabalho com a entidade de prática desportiva que os formou, que inclusive detém a preferência em assinar o primeiro contrato com o atleta profissional.
Os contratos de trabalho devem ser numerados pelo empregador em ordem sucessiva e cronológica, devem conter os nomes do atleta e da entidade contratante, o número da carteira de trabalho, o valor das 'luvas' e a remuneração a ser recebida, com a especificação inclusive dos eventuais prêmios, gratificações e bonificações.
Os contratos de trabalho dos adolescentes devem ser datados e assinados pelo atleta e por seus pais ou outros representantes legais. Este primeiro contrato de trabalho com a entidade formadora do desportista não pode ter duração superior a cinco anos, e esta entidade possui preferência para a renovação do contrato, que desta vez não pode ter duração maior que dois anos.
Elaine Cristina Soares, advogada
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