A empregada doméstica que falta ao trabalho e/ou chega atrasada sem apresentar justificativa pode ter as horas não trabalhadas descontadas?

  Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial, incluindo-se a pessoa que desempenha a função de babá.
  O doméstico não tem direito de receber pelas horas extras que faz, mesmo aquele que dorme na residência. A intenção da lei ao retirar este direito do doméstico foi diferenciá-lo daqueles outros trabalhadores que prestam serviços às empresas. O doméstico trabalha na residência de uma pessoa, que normalmente é assalariada, não dispondo de lucros como uma empresa.
  Entre os direitos não existe qualquer previsão de aplicação de jornada de trabalho específica nem tampouco horário de refeição. Assim o doméstico neste aspecto nada poderá reclamar na Justiça do Trabalho, uma vez que inexiste previsão expressa na legislação.
  À empregada doméstica não se aplicam as disposições da CLT, salvo no tocante às férias, assegurando-lhe, contudo, o direito ao repouso semanal remunerado.
  A lei é omissa quanto à carga horária semanal de trabalho do empregado doméstico; ele pode trabalhar mais de 8h diárias e 44 semanais, pois não é extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º da Constituição Federal.
  Não será devida a folga ou remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante um dia na semana que anteceder o repouso semanal remunerado, ou que não esteja cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. As faltas injustificadas e/ou não combinadas previamente poderão ser descontadas. Mas estes descontos deverão ser discriminados no recibo de pagamento.

  João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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