SEU DIREITO
Há 13 anos foi vendido um imóvel por meio de contrato de compra e venda. Porém, o atual proprietário se recusa a escriturar o bem, alegando não ter condições financeiras. Ainda, não paga o IPTU do referido bem. Isso implica em uma dívida ativa contra o antigo dono. Como obrigá-lo a passar a escritura para o nome dele?
A situação descrita enseja possibilidades que dependem dos termos do contrato firmado. De fato, o comum é que o adquirente, assim que efetue o pagamento total, busque escriturar o bem imóvel em seu nome, evitando problemas futuros junto ao antigo proprietário, lembrando que no valor de até 30 salários mínimos a escritura é dispensável.
Entretanto, se o adquirente se nega a possibilitar a escritura do imóvel, o vendedor deve providenciar a mesma junto ao Cartório de Títulos e Documentos, deixando tudo pronto e assinado, e na sequência notificar, via cartório, o comprador para que compareça e assine a escritura, em prazo estabelecido. Isso poderá servir para provar sua boa-fé.
Se o comprador não tomar tais providências no prazo dado na notificação, restará ao vendedor a via judicial para obrigá-lo a receber a escritura e arcar com os débitos junto ao cartório e à Prefeitura, bem como outros que eventualmente o vendedor teve, inclusive as custas de processos judiciais.
Ainda, conforme o caso e valores envolvidos, seria possível, inclusive, o desfazimento do negócio, já que o comprador não cumpriu sua parte no contrato, gerando débitos ao vendedor, via procedimento judicial, no qual se buscaria a reversão da venda e retorno do bem ao vendedor.
Lembrando-se que a efetiva transferência de propriedade se dará apenas quando ocorrer o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, quando será exigida regularidade fiscal.
Sobre a questão da Dívida Ativa de IPTU, o vendedor tem como possibilidade pagá-la e depois cobrar do comprador, ou, sendo inviável, apresentar no processo administrativo, junto à Prefeitura, o contrato (ou a escritura, se já a possuir) e demonstrar que os débitos são de responsabilidade do comprador desde a data do negócio efetuado.
Leonardo C. V. Gutiérrez, advogado
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