SEU DIREITO
Efetuei o pagamento da matrícula em uma faculdade no dia 06/12/2005 e no dia 05/01/2006 cancelei a mesma. Não cheguei a iniciar o curso, mas paguei o valor de R$ 382,50. Tenho direito de ser ressarcida?
Sim. Uma faculdade é uma prestadora de serviços de educação, sendo assim, somente a efetiva prestação de tais serviços justificam o recebimento de tal valor. Ou seja, não há como, juridicamente, justificar o recebimento de pagamento integral por serviços que nem sequer foram prestados.
A não restituição de tais valores pode, inclusive, ser considerada uma forma de enriquecimento ilícito, fato vedado e condenável à indenização segundo os artigos 884 do Código Civil e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, caso o cancelamento tenha sido solicitado antes do início das aulas, a quantia deverá ser devolvida integralmente. Porém, a faculdade poderá descontar despesas administrativas por conta da reserva de vaga efetuada, desde que tais despesas tenham sido discriminadas por escrito.
Geralmente, as faculdades determinam no contrato o ressarcimento de 70% a 80% do valor da matrícula em caso de desistência. Devemos nos atentar a alguns contratos celebrados com instituições de ensino superior que trazem cláusula impossibilitando a devolução de qualquer valor em caso de cancelamento.
Nos termos legais, esta cláusula deve ser considerada nula, uma vez que se trata de cláusula abusiva. Em caso de cláusula abusiva, o determinado em contrato perde a sua força perante o que a lei determina. Nestes casos, deve-se observar os incisos I e II do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera tais cláusulas nulas.
Fernando Sasaki, advogado
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