Trabalho desde 1986 no setor de produtos químicos e recebo adicional por insalubridade de 20%. No meu caso, como deve ser feita a contagem do tempo para fins de aposentadoria?
Primeiramente, devemos definir que nem sempre quem recebe benefício na esfera trabalhista de adicional por insalubridade também irá ter benefícios na esfera previdenciária, ou seja, adicional de tempo de serviço para cômputo na aposentadoria.
Para a esfera previdenciária caracterizar o trabalho como atividade especial, ou seja, o trabalhador obter um acréscimo de 40% no tempo de serviço para fins de aposentadoria, este deverá comprovar que a atividade desenvolvida é inserida em ambiente com agentes nocivos à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente.
No caso concreto, o trabalhador que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos químicos pode converter o tempo especial em comum, desde que a exposição seja de modo permanente. Essa prova se dará por meio das informações prestadas pelas empresas por meio de Formulário de Atividade Especial (P.P.P.) e Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou a intensidade e o tempo de exposição ultrapassando os limites de tolerância.
Os documentos atestam se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos e devem ser assinados pelo médico da empresa.
Assim, para considerar atividade especial para fins de aposentadoria, somente a legislação trabalhista não será possível para tal comprovação, e sim deverão ser analisados os critérios da legislação previdenciária.
Quanto à possibilidade de provar a insalubridade desde 1986 até a presente data para fins de aposentadoria, entendo possível, desde que sejam comprovados por meio dos documentos próprios elencados acima.

Andre Benedetti, advogado


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