Minha esposa trabalha em uma loja de atacado de confecções. A cada trimestre é realizada a contagem do estoque. O valor das peças faltantes é rateado e descontado do salário das vendedoras, e na fatura aparece como se elas estivessem comprando as peças. Quando sobra algum item, a empresa não contabiliza para as funcionárias. Qual deve ser o procedimento da empregada para tentar reaver os valores pagos, após o desligamento da organização?
Como regra, são vedados descontos salariais. Esta regra geral, no entanto, é mitigada por disposições legais que permitem que haja descontos salariais em situações específicas.
De modo geral, três grupos se afiguram na permissividade dos descontos. 1º) quando estes resultarem de adiantamentos salariais ou hipóteses previstas em lei ou norma coletiva. 2º) quando decorrentes da concessão de bens ou serviços ao empregado (convênios, seguro de vida, entre outros). 3º) na hipótese de dano causado pelo empregado, o que somente poderá se dar em caso de dolo do empregado (intenção de causar o prejuízo) ou na hipótese de culpa (sem intenção) mas, neste último caso, desde que tenha sido ajustada esta possibilidade entre o empregado e o empregador.
Quando não decorrentes de lei, os descontos salariais exigem autorização expressa do empregado, a qual deve refletir o seu efetivo consentimento.
O desconto do valor das mercadorias faltantes no estoque somente poderia se dar na hipótese de dano causado ou apropriação indébita pelo empregado. Para tanto, é necessária a prova de que o prejuízo foi causado especificamente por determinado empregado.
O rateio entre todos os vendedores não especifica o causador do dano ou do ato ilícito. Há que se observar também o princípio de que os riscos da atividade devem ser suportados pelo empregador. Portanto, o desconto salarial é ilegal.
A simulação, efetuada pelo empregador, da compra da mercadoria pelo empregado é nula por não refletir a real vontade do empregado. Na hipótese de não ressarcimento pelo empregador, deverá ser proposta ação em face daquele perante a Justiça do Trabalho para a restituição dos valores ilegalmente descontados.
Paulo de Tarso Bordon Araujo, advogado trabalhista

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