SEU DIREITO
Em caso de furto de objetos deixados dentro do quarto do hotel, poderá o cliente ser indenizado pelo dano causado?
De acordo com os artigos 932, IV, e 649, parágrafo único, todos do Código Civil, está prevista expressamente a responsabilidade dos donos de hotéis pela reparação civil derivada do desaparecimento de pertences de hóspede, podendo ser aplicadas também as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de uma relação de consumo.
É dever dos hotéis providenciar a segurança dos hóspedes, contratando funcionários capacitados para supervisionar a presença de pessoas estranhas e o conforto do cliente, sendo tais estabelecimentos responsáveis pela reparação, diante de furtos e roubos ocasionados durante a hospedagem.
No caso trazido pelo leitor, não há dúvida de que em face do ocorrido (furto de objetos deixados no quarto do hotel) o nexo causal entre a conduta do hotel e o dano moral e material experimentado pelo hóspede é visível, estando presentes todos os requisitos exigidos para a reparação do dano, até porque tal situação deixa o cliente, no mínimo, em situação incômoda e constrangedora.
A administração do hotel é obrigada a indenizar, pois deixou de honrar com um dever básico e razoável de hospedagem, que é a conservação dos bens confiados à sua guarda.
Deste modo, não apenas no quarto do hotel, mas em todas as dependências do estabelecimento comercial onde tenha o cliente deixado em depósito objeto que foi furtado ou roubado, a indenização será perfeitamente plausível.
Rodrigo José Mendes Antunes, advogado
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