Como deve ficar a partilha de bens no caso de um indivíduo que manteve um casamento em comunhão universal de bens, e simultaneamente uma relação extraconjugal, considerada união estável?

Quando duas pessoas se casam em comunhão universal de bens, cada uma delas tem direito próprio sobre parte de tudo o que o outro possuir, pouco importando a época de aquisição ou a origem dos recursos utilizados. No caso de morte, separação ou divórcio, a partilha far-se-á pela atribuição de 50% do acervo patrimonial do casal a cada indivíduo ou a seus herdeiros. O cônjuge tem esse direito pelo fato de ser casado pelas regras do citado regime de bens, não sendo necessário ter contribuído para a formação do patrimônio.
Por sua vez, em se tratando de união estável, vigem as regras da comunhão parcial, ou seja, em poucas palavras, cada companheiro terá direito a 50% dos bens adquiridos ao longo do enlace. Também aqui é irrelevante ter havido ou não efetiva conjugação de esforços.
Porém, a hipótese ora abordada parece tratar de um relacionamento paralelo ao matrimônio, de caráter adulterino, o qual não se firma como união estável, para efeitos legais. Está-se diante de vínculo concubinatário, ao qual a lei atribui direitos bastante limitados, em virtude da ordem monogâmica que rege as relações de família em nossa realidade social. Os concubinos não se submetem a regime de bens, e por isso não possuem direitos sobre o patrimônio um do outro.
Contudo, se o concubino contribuiu com o fruto de seus próprios esforços para a aquisição de determinados bens em conjunto com o outro, ele poderá solicitar ao juiz que declare a existência de uma sociedade de fato. Se for este o caso, será deferida por sentença a partilha das propriedades amealhadas em comum, na proporção da contribuição de cada envolvido. E quanto a essa parte o cônjuge não terá direito à partilha pela simples razão de que não é patrimônio de seu consorte, mas de terceira pessoa.

Anderson R. Cruz, advogado

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