SEU DIREITO
O empregado adquire o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, regra geral, após cada período de 12 meses de trabalho. Este espaço de tempo é denominado de período aquisitivo.
Já o período em que o trabalhador irá gozar suas férias é determinado pelo empregador, que deverá pré-avisar o empregado com uma antecedência mínima de 30 dias. Este período chamado de concessivo situa-se nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
Caso o empregador conceda férias depois de expirado este período, deverá pagar a remuneração do empregado em dobro.
Se o empregado tiver faltado até cinco dias sem justificativas no período aquisitivo, terá direito a férias integrais de 30 dias corridos; se faltou de seis a 14 dias, reduz-se o período de férias para 24 dias; se faltou de 15 a 23 dias, terá 18 dias de férias; quem faltar de 24 a 32 dias, gozará de 12 dias de férias, segundo o art. 130 da CLT.
Durante o período de gozo de férias, o empregado tem direito à remuneração que teria direito se estivesse trabalhando na época da concessão, acrescida de um terço.
É importante salientar que a remuneração das férias deve englobar todas as parcelas de natureza salarial pagas durante o período aquisitivo, inclusive de horas extras prestadas, acrescidas do adicional respectivo, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e demais utilidades concedidas pelo empregador.
Concluindo, pode o empregador decidir a época de gozo das férias de seus funcionários, isso com base no exercício do poder de direção empresarial.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado
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