SEU DIREITO
Tive uma sacola de compras furtada dentro de um shopping. Procurei o segurança e verificamos os vídeos do sistema de vigilância, mas nenhuma imagem do furto havia sido registrada. Tenho direito à indenização?
Cabe à administração de um shopping center oferecer segurança aos seus clientes. Esta segurança é um meio de atrair maior clientela, especialmente nestes tempos em que a violência nos grandes centros tem levado as pessoas a fazer escolhas em favor do lazer mais seguro.
Por se tratar de um fornecedor de bens e serviços, o shopping center responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços em sua sede. No caso, o serviço restaria defeituoso se o shopping center não oferecesse a segurança esperada.
Uma sacola de compras é um bem pessoal, e por isso não é razoável exigir um serviço específico de proteção para cada cliente por parte do shopping center. A segurança esperada limita-se à existência de serviço de segurança que proteja o local como um todo. Este tem sido o entendimentos dos tribunais brasileiros (STJ, REsp 772.818-RS; TJSP, Ap. 261.590-4/0).
No caso de transeuntes de um shopping center, apesar da presunção popular de maior segurança, esta garantia não é pessoal e absoluta. Não existe a promessa de guarda e vigilância aos seus frequentadores e seus bens, ao contrário do que ocorre num estacionamento ou no aluguel de cofres em um banco, quando a guarda dos bens é transferida inteiramente à responsabilidade do estabelecimento.
Karla Saory M. Nidahara, advogada
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