Após 12 anos trabalhando no período diurno, a um funcionário público pode ser solicitada alteração para o período noturno?

Inicialmente é importante salientar que há servidores públicos celetistas e há servidores públicos estatutários. Os primeiros são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda qualquer alteração no contrato de trabalho que implique prejuízos ao trabalhador. E a alteração da jornada de trabalho do turno diurno para o noturno tem sido considerada prejudicial ao trabalhador, tendo em vista os prejuízos de ordem pessoal, familiar e social que o trabalho noturno acarreta, sendo, portanto, proibida.
A alteração da jornada do período noturno para o diurno, por sua vez, e a alteração do horário de entrada e saída do trabalhador dentro do mesmo turno são permitidas, pois a princípio não implicam em prejuízos evidentes. Caso haja prejuízo, o empregado pode se opor à alteração do contrato de trabalho com base no art. 468 da CLT.
Se o servidor público for estatutário, ele tem seus direitos e deveres previstos em um estatuto, que é uma lei criada para regular as relações de trabalho. Este estatuto pode ser alterado conforme a conveniência do Poder Público e assim alterar as condições de trabalho, modificando a bem do interesse público os turnos de trabalho.
Em nenhuma das situações, a princípio, a alteração do turno de trabalho, isoladamente, configura assédio moral, pois este pressupõe uma conduta reiterada do empregador que represente grave violência psicológica e dirigida a um trabalhador especificamente, com a intenção de hostilizá-lo no ambiente de trabalho. Mesmo assim, a alteração, quando prejudicial, dá ao trabalhador o direito de postular judicialmente os danos que teve e o retorno das condições originais do contrato, ou a rescisão contratual por culpa do empregador.

Elaine C. Soares, advogada

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