Utilizei os serviços de uma diarista entre novembro de 2005 e julho de 2007, três vezes por semana. Ao final de cada jornada, sempre paguei o valor combinado. Neste caso, tenho dívida trabalhista com ela? Como devo calcular e evitar qualquer questionamento futuro?

A prestação de serviços da diarista no domicílio do leitor deveria ter sido feita por meio de contrato de trabalho, vez que se deu em caráter não eventual, com finalidade não lucrativa, mediante remuneração e subordinação, o que configura uma relação de emprego, nos termos da legislação vigente (lei 5.859/1972).
Não existe definição em relação à quantidade de dias trabalhados necessários para a caracterização do vínculo empregatício, dependendo da interpretação de cada juiz, mas a frequência apontada (três vezes por semana) certamente implicará em reconhecimento de relação de emprego em eventual reclamação trabalhista.
Assim, os valores que devem ser quitados se resumem ao aviso prévio (na hipótese de dispensa sem justa causa por parte do empregador), 13º salários e férias com adicional de 1/3, que devem ser calculadas com base nas datas de início e término do contrato.

Maria Isabel Puntel, advogada

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