Tenho 60 anos de idade. Meu contrato do plano de saúde pode ser reajustado? E o Estatuto do Idoso?


As mensalidades dos planos de saúde são reajustadas anualmente pelos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e, no caso dos idosos, também pelas eventuais cláusulas contratuais que prevêem a elevação da mensalidade pelo ingresso em determinada faixa etária.
A primeira forma de reajuste é totalmente legal e, desde que não exista prática abusiva por parte da ANS, dificilmente a sua contestação judicial será vitoriosa. Já o segundo modo de reajuste - por faixa etária para idosos - traz em si uma flagrante discriminação contra os idosos e o seu questionamento judicial frequentemente é exitoso.
De fato, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), no seu artigo 15, parágrafo 3º, proíbe qualquer forma de discriminação contra os idosos, inclusive a discriminação das empresas de planos de saúde que fixam regras contratuais de reajuste das mensalidades por faixa etária para idosos. Deste modo, para os idosos existirão, apenas, os reajustes anuais, calculados de acordo com os índices que reflitam a inflação do período, mediante negociação com a ANS.
Atualmente, esta questão foi debatida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. a cancelar o reajuste de 185% aplicado ao contrato de plano de saúde de uma consumidora idosa, após ela ter completado 60 anos. Além disso, a empresa foi condenada a devolver em dobro todos os valores cobrados em excesso da idosa.

João Tescaro Júnior, advogado

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