Um motorista embriagado, que bate o carro e necessita de atendimento médico em hospital, pode ser preso com base na Lei Seca?


De início, para a consumação do crime do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1.997), que foi modificado pela Lei nº 11.705/2008 (lei seca), faz-se necessário a comprovação de que o motorista conduziu veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.
No entanto, em matéria de embriaguez, há um princípio básico a ser observado: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Assim, o condutor poderá responder criminalmente apenas se submeter-se à prova técnica, que é o exame de alcoolemia (exame de sangue) ou teste do bafômetro, e ficar comprovada a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior à taxa acima citada.
O exame clínico, realizado pelo médico que constata a embriaguez por meio de sinais exteriores (hálito, fala arrastada, etc.), bem como a prova testemunhal, não serão aptos a determinar uma responsabilidade penal, mas apenas administrativa, pois tais diligências são insuficientes para apurar o grau de álcool no sangue.
Assim, não podemos presumir que um motorista, ainda que visivelmente embriagado, após um acidente automobilístico, possa ser preso em flagrante com base na 'Lei Seca', seja no local do acidente, ou mesmo no hospital, sem antes realizar o exame de sangue ou bafômetro, com sua plena autorização.
É lógico que devemos aplaudir o interesse do Estado em diminuir os graves acidentes com veículos, resultando na morte de pessoas, em virtude do uso excessivo de álcool. Mas o que realmente traz resultado à população é a efetiva fiscalização preventiva, antes da repressão penal.

Rodrigo José Mendes Antunes, advogado criminalista

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