Tenho um relacionamento estável há 26 anos com um homem aposentado e sou separada da primeira união. Se meu companheiro, que foi casado e tem filhos maiores, falecer, tenho direito à aposentadoria/pensão dele?

  No caso de falecimento, esta indagação tem sido freqüente e vem sendo inclusive debatida e resolvida na administração previdenciária e em juízo a favor da mulher. A Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 3º, deu força, validade e reconhecimento à união estável, a qual, apenas, falta o chamado ‘casamento no papel’.
  A Previdência exigirá prova dessa relação estável por documentos ou testemunhas, que serão ouvidas nos conhecidos processos de justificação administrativa. Para comprovação, a Previdência exigirá o cumprimento de, pelo menos, três requisitos diante do elenco de condições a serem atendidas. Por exemplo, cópia de contrato de compra e venda de imóvel em nome das partes, documentos constando filiação dos filhos do casal, procuração do companheiro, contrato de locação e outros. O elenco de documentos consta no site da Previdência Social.
  Reconhecida a relação pela homologação da justificação, a mulher terá, com a morte do companheiro, direito à pensão respectiva, observados os períodos de contribuição e as importâncias que foram recolhidas. Esse direito é próprio e, em casos de sucessão, é necessário que se atente para uma das regras sucessórias do atual Código Civil, que – no caso – afastam eventuais filhos do marido. Considerando que se trata, mediante informações, de pessoas maiores de idade, capazes e sem qualquer necessidade de subsistência a ser amparada pela pensão previdenciária.

Irene de Fátima Hummel, advogada

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