Cancelei uma compra feita pela internet por descumprimento de oferta e meu nome foi negativado. Isto é correto? O que devo fazer?


O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o direito de o adquirente desistir da compra até o prazo de sete dias a contar do recebimento da mercadoria, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, como ocorre nas compras por internet, telefone, correio, entre outras formas de contratação a distância.
Ademais, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o seu cumprimento por parte do fornecedor que a fizer vincular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30 do CDC). O descumprimento da oferta dá ao consumidor o direito de rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e a perdas e danos (artigo 35, III do CDC).
Assim, tanto pelo direito de arrependimento quanto pelo descumprimento da oferta, o leitor tem direito à rescisão contratual e restituição das quantias pagas. Uma vez realizado o cancelamento da compra, o contrato estaria rescindido e as partes retornariam ao estado anterior, ou seja, o leitor teria seu dinheiro de volta e a mercadoria, se já tivesse sido entregue, seria devolvida ao fornecedor. Contraria a lei o fornecedor que, ao receber o cancelamento da compra efetuada a distância, continua cobrando o valor do contrato, e pior, inscreve o nome do consumidor no rol dos maus pagadores. A inscrição, deste modo, é indevida.
A inscrição indevida no cadastro dos inadimplentes gera dano moral. Afinal, o abalo de crédito fere a confiabilidade da pessoa e a impede de realizar vários negócios como, por exemplo, abrir uma conta bancária ou realizar compras parceladas.

Karla Saory Moriya Nidahara, advogada


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