SEU DIREITO
Na abertura de conta-corrente ou financiamento sou obrigado a adquirir um cartão de crédito?
O que devo fazer neste caso?
Esta dúvida é bem comum, justamente porque é uma situação cotidiana. Porém, bom seria se tal prática diária fosse uma conduta legal (de acordo com a lei), mas não é! Afinal, a lei 8.078/90 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor - CDC) expressamente determina em seu artigo 39 que é prática abusiva a chamada VENDA CASADA. Esclarece o artigo mencionado que é vedado ao fornecedor (no caso o banco) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Desta forma, vê-se que a conduta narrada na questão é cristalinamente ilícita, devendo ser repelida pelos órgãos competentes, como Procon, através de denúncia feita pelo ofendido ou por terceiro mediante procuração; e Judiciário, caso a questão chegue a ser discutida num processo judicial.
Observe-se ainda que, na venda casada, 'empurram' também contas poupanças, contrato de seguro etc. Isto é, abusos acontecem aos montes nas relações com entidades financeiras. Deve-se lembrar ainda que contratos de adesão (aqueles em que uma das partes não consegue discutir e alterar cláusulas contratuais) escritos devem ser redigidos de forma clara e com caracteres ostensivos e legíveis, isto é, sem letras pequenas que possam dificultar a compreensão pelo consumidor. (artigo 54, do CDC).
Ademais, os contratos não obrigarão os consumidores se estes não tiverem a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Por fim, o CDC esclarece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Direito: Exerça-o sob pena de perdê-lo.
Jossan Batistute, advogado e professor
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