SEU DIREITO
Comprei um alimento e após abrir verifiquei
que estava estragado. O que fazer?
Não concordo apenas com a troca do produto. Posso requerer indenização?
O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo. São considerados impróprios os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado como, por exemplo, produtos mofados, com embalagens estufada etc; os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento); quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
O consumidor poderá solicitar à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A maior parte das indústrias efetua a troca através de contato direto com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Sendo esta a pretensão, o ideal é contactar diretamente o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos, por exemplo) e morais (quando o consumidor entender que houve constrangimento ou mal estar gerados pela ocorrência). Em ambos os casos o consumidor, para requerer a reparação do dano, deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário.
Os pedidos de indenização não são aceitos pelo Procon, devendo ser encaminhados para análise do Poder Judiciário.
Fundação Procon de São Paulo





