Como deve ser feita a comprovação de atividade rural para trabalhadores diaristas, do período de 1975 a 1995? Um empregador, na época, forneceu uma declaração constando que trabalhei neste período. O INSS irá cobrar todos os recolhimentos deste período do empregador? Em caso positivo, qual será o valor cobrado?
A comprovação de atividade rural pode ser feita de várias formas, inclusive por uma declaração do próprio Sindicato dos Trabalhadores Rurais, acompanhado de qualquer documento que possa levar à convicção do fato. Uma ficha de crediário em estabelecimento comercial, carteira de vacinação, contribuição social para sindicato rural ou qualquer outro documento que tenha em seu conteúdo a informação de que estava trabalhando na área rural, ou mesmo esta declaração fornecida pelo empregador, também serve como indício de prova.
Em relação à cobrança dos recolhimentos destes períodos (1975 a 1995), não há que se falar em valor a ser cobrado, pois de acordo com a súmula vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a vigorar a partir do dia 20 de junho de 2008, o prazo é de cinco anos. Porém, mesmo se não houvesse tal súmula, o INSS não poderia cobrar os recolhimentos do empregador, visto que já se passaram mais de dez anos do ocorrido, preconizados na Lei Ordinária 8.212/1991.

Fernando Sasaki, advogado

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