Por que o INSS não está ressarcindo o dinheiro pago pela licença maternidade à empregada doméstica?

A licença maternidade é concedida à gestante em virtude do nascimento do filho, num total de 120 (cento e vinte) dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias após o parto, período este em que a gestante faz jus ao recebimento do 'salário maternidade'.
Para a empregada doméstica, o pagamento do salário maternidade é pago diretamente pela Previdência Social somente às empregadas em situação regular de emprego, no valor equivalente ao recolhimento de seu último salário de contribuição. Em outras categorias, o pagamento é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas posteriormente pela Previdência Social através de um sistema de compensação. Para tanto, o benefício deve ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e até 90 dias após o parto, no Posto de Benefícios da Previdência Social mais próximo da residência da empregada doméstica. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, durante o período de afastamento por licença maternidade, o empregador doméstico não será responsável pelo pagamento do benefício, mas apenas pelo recolhimento de sua contribuição patronal, ou seja, apenas 12% sobre o salário de contribuição. Diante disto, caberá exclusivamente ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade do empregado doméstico, inexistindo a hipótese de ressarcimento para a empregada doméstica. Isto porque quem paga o salário maternidade da empregada doméstica em estado de gestação é a própria Previdência Social e não o empregador doméstico. Este não tem obrigação nenhuma de pagar a licença maternidade da funcionária, que fica inteiramente a cargo do INSS, cabendo à empregada doméstica o recebimento do valor correspondente no próprio posto de benefícios.
Gustavo Vissoci Reiche, advogado

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