SEU DIREITO
Tenho 75 anos, sou viúva, aposentada e avó de três crianças, com idade entre 7 e 12 anos. Pago o colégio dos três. O pai é empregado, mas não possui renda suficiente para arcar com esta despesa. Se eu vier a faltar, seria possível deixar minha aposentadoria a meus netos, uma vez que não tenho outros filhos com idade inferior a 21 anos ou dependentes?
Primeiramente, é importante sabermos quais pessoas são consideradas como dependentes do segurado perante o INSS. O art.16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, aponta os filhos menores de 21 anos ou inválidos.
Na situação trazida pela leitora, para que um neto possa ser considerado como dependente, será preciso demonstrar que sua relação com o segurado, no caso a avó, era análoga a de um filho.
O INSS possui uma análise restritiva no que diz respeito à concessão da pensão por morte para aquelas pessoas que não estão no inciso I do art. 16 da lei acima mencionada. Entretanto, de acordo com a maioria das decisões de nossos tribunais é perfeitamente possível a concessão de benefício de pensão aos netos, menores de 21 anos, pela morte da avó (segurada da Previdência Social). Assim, a concessão da pensão por morte aos netos não é ''automática'' e precisa cumprir algumas condições.
Os netos deverão provar que estavam sob guarda da avó, ainda que esta guarda seja apenas de fato (não homologada perante a Justiça), não sendo suficiente a prova de que apenas dependiam economicamente dela. Ou seja, é preciso demonstrar que os netos viviam efetivamente com a avó como se filhos fossem.
Para provar que há dependência financeira, os netos deverão demonstrar que os rendimentos da avó são essenciais para o sustento digno de todos, não sendo a renda apenas um complemento.
É importante explicar também que o benefício de pensão por morte poderá ser concedido desde a data do óbito, segundo redação original do art. 74, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento do benefício seja efetuado muito tempo depois, por se tratar de menores.
André Benedetti - advogado





