SEU DIREITO
Há um ano, recebi do Plano Bresser (1987 a 1989) juros moratórios. Entrei com a execução de sentença e ganhei a causa. Meu contador disse que tenho direito também aos juros remuneratórios, por isso entrei com outra ação de cobrança. O que pode ocorrer neste caso?
Os tribunais nacionais já firmaram entendimento no sentido de que os juros remuneratórios são devidos nos casos de ações de cobrança que versem sobre os expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão. Então, a princípio, a pretensão do leitor é devida e plenamente viável.
No entanto, com relação ao fato de ter ajuizado duas ações que, em um primeiro momento, são relativas ao mesmo tema, é preciso analisar com cuidado o teor de ambas. A primeira ação foi julgada procedente e o leitor já recebeu o valor devido. Então, seria preciso analisar a sentença que julgou procedente a demanda e verificar se há alguma menção quanto aos juros remuneratórios. Se a sentença condenou o banco ao pagamento dos juros remuneratórios ou se julgou improcedente o pedido formulado nesse sentido, a segunda demanda é manifestamente improcedente. Se, por outro lado, a sentença silencia quanto aos juros remuneratórios, é possível ajuizar uma segunda ação pleiteando o pagamento somente deste tipo de juros.
Vale dizer que a segunda ação, se os juros forem devidos, deverá pedir somente a condenação do banco no valor correspondente aos juros. Caso tenha sido ajuizada demanda pedindo novamente a condenação do banco ao pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros, o leitor poderá ser condenado ao pagamento em dobro do valor pedido, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Além disso, pode ser condenado por litigância de má-fé, conforme artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil, já que pede novamente o pagamento de indenização que já recebeu. A condenação por litigância de má-fé poderá ser de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de, até, 20% do valor da causa.
Sandro Barioni de Matos, advogado especialista em direito empresarial





