A pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer. Todo segurado da Previdência Social, quando falece, deixa pensão por morte para seus dependentes.
Não é exigido valor mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas é necessário que o segurado, na data do óbito (morte), estivesse contribuindo com a Previdência Social ou, mesmo sem a contribuição, contasse com a proteção previdenciária.
O valor da pensão é o mesmo que o segurado recebia quando faleceu, ou que receberia caso estivesse aposentado por invalidez, isto é, 100% do salário benefício. O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador assegurado na Previdência Social.
Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário benefício é a média de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente. Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o salário benefício é a média de 80% dos maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicada pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador. Para os trabalhadores rurais, o valor é de um salário mínimo.
O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes. Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito de receber o benefício. Os dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que eram sustentados pelo segurado falecido.
A pensão por morte será devida para a (o) viúva (o) até o óbito desta, mesmo que ela(e) venha a se casar novamente; para os pais até a morte destes. Já para os filhos e irmãos, a pensão será devida até os 21 anos, salvo casos de invalidez.

Melissa Folmann, professora e Mestre em Direito Econômico e Social

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