A operadora de TV a cabo pode alterar o pacote de programação ou mesmo o contrato de prestação de serviço? E as mensalidades podem ser reajustadas livremente?

Não, cláusulas deste tipo são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, muito embora os contratos de prestação de serviços existentes no mercado possuam cláusulas que autorizam a operadora a alterar o pacote de programação (retirando ou substituindo canais), ou o próprio contrato firmado de acordo com a sua conveniência.
Após a celebração do contrato, este só poderá ser alterado quando houver concordância expressa das partes. Desta forma, no caso da operadora enviar uma alteração contratual ou mesmo um novo contrato, este somente terá validade se o consumidor aceitar os seus termos.
É abusivo o procedimento de algumas operadoras que enviam um novo contrato à residência do consumidor com a informação de que se não houver manifestação em contrário, será considerado aceito o novo contrato. Sempre que isso ocorrer, o consumidor deve reclamar e denunciar.
A lei 9.069/95 estabelece que os reajustes no caso de prestação de serviço continuado devem ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais. Normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
Ocorre, porém, que a maioria dos contratos das empresas possui uma cláusula que prevê a possibilidade de reajuste da mensalidade sempre que ocorrer uma elevação dos custos da operadora.
Esta prática é considerada abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, já que permite ao fornecedor modificar unilateralmente o preço do serviço prestado, ensejando, assim, discussões no âmbito judicial.

Fundação Procon de São Paulo

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