SEU DIREITO
Casei somente no religioso. Meu marido já foi casado antes e seu testamento foi registrado antes de nos conhecermos. Tenho direito à herança?
O Código Civil reconhece a validade do casamento religioso, facilitando seu registro em cartório a fim de que gere os direitos do casamento civil. Porém, antes disso, não produzirá os efeitos legais de matrimônio. Tal circunstância não significa que os consortes estejam desabrigados, pois se os mesmos vivem uma união afetiva pública e duradoura como casados, estão abrangidos pelas regras da união estável. Neste contexto, na condição de companheira, a leitora poderá participar da sucessão (herança), com relação aos bens adquiridos onerosamente no curso do enlace.
Como houve um casamento anterior, é preciso verificar se a antiga esposa tem direito a parte do patrimônio, por direito de meação, e se já foi realizada a partilha. Se foram casados sob o regime da comunhão parcial, regra geral, metade dos bens pertencem à ex-mulher e não podem compor o testamento ou ingressar no inventário do marido.
O companheiro, ao contrário do cônjuge, não é herdeiro necessário, de forma que o testador não está obrigado a resguardar-lhe uma quota. Se não tiver descendentes ou ascendentes, pode distribuir a totalidade de seus bens da forma que melhor entender. Ao contrário, se tiver um filho, por exemplo, somente poderá testar metade da herança, e neste caso a leitora também poderá herdar.
Se houver o registro civil do casamento, a mulher assume a condição de cônjuge desde a época da cerimônia religiosa e passa a ter todos os direitos como tal, entre eles a condição de herdeira necessária (dependendo do regime de bens adotado), limitando a liberdade do testador, independentemente da época em que o testamento foi registrado.
Anderson R. Cruz, advogado





