Na ocorrência de um acidente de trabalho,
qual é a responsabilidade da empresa?


  De acordo com o artigo 19 da lei 8.213/91, a definição de acidente de trabalho é ‘‘o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente’’.
  Considera-se ainda como acidente de trabalho: acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho; doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida.
  A empresa deve comunicar o INSS do ocorrido, mediante a emissão de um documento especial, chamado de ‘‘Comunicação de Acidentes de Trabalho’’, mais conhecido pela sigla CAT. Salienta-se que para que o acidente seja considerado como ‘‘acidente de trabalho’’, é essencial que um perito estabeleça uma relação entre o acidente e a lesão provocada.
  Ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com seqüelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho é pago o auxílio-acidente. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa, e a partir daí o pagamento é feito pelo INSS.
  Quanto à indenização por parte da empresa, é necessária uma análise que apure se houve culpa ou dolo pela empresa, analisar se durante toda a relação de emprego houve respeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, se havia o Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho; exames médicos (admissional e periódicos) e comprovantes de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual. Para auferir se houve responsabilidade ou não do empregador, o caso deverá ser apreciado pela Justiça do Trabalho.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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