Fui casada durante nove anos somente no religioso. Há seis meses meu marido faleceu. Ele fez o testamento em 1997, porém o casamento foi celebrado em 1999. Como não houve alteração no testamento, gostaria de saber se tenho direito a uma parte da herança.

  O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. O registro do casamento religioso deve ser promovido dentro de 90 dias de sua celebração, mediante a comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação.
  Já o casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas na lei terá efeitos civis desde que o casal requeira seu registro, a qualquer tempo e mediante prévia habilitação, ao registro civil.
  Ao que tudo indica, a leitora não promoveu o registro civil de seu casamento religioso. Contudo, desde que a leitora e seu falecido marido não tivessem qualquer impedimento legal para o casamento, a lei reconhece a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
  De acordo com o Código Civil de 2002, a leitora terá direito à sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, e deverá comprovar o esforço comum na aquisição dos bens.
  Quanto ao testamento, o falecido pode testar apenas metade de seus bens, pois a outra metade, nos moldes da lei, caberá aos herdeiros necessários, ou seja, seus descendentes. E na falta destes, seus ascendentes e seu cônjuge.
  Apesar de se tratar de um tema ainda bastante controvertido, a lei não previu que a companheira seria herdeira necessária. E conforme entendimento majoritário, ela terá direito apenas à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

Karla Saory Moriya Nidahara, advogada

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