SEU DIREITO
Quero fazer a doação de um imóvel
ainda em vida. Como devo proceder?
A doação de um imóvel pode ser feita de várias formas, sempre levando em consideração a vontade do doador (liberalidade), o valor do imóvel, o estado civil do doador, se possui filhos e, principalmente, quem é o beneficiário (donatário), podendo ser pessoa física ou jurídica.
O caso mais comum de doação de imóvel é de ascendentes para descendentes (de pai para filho). Neste caso, o artigo 544 do Código Civil dispõe que a doação de ascendente para descendente, ou de um cônjuge para o outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança, dispensando a autorização dos demais filhos. Contudo, meeiro e demais herdeiros (se maiores de 18 anos) também poderão assinar o contrato de doação.
Falecendo o doador antes do donatário ter aceito a doação, o contrato prevalece. No entanto, se falecer o donatário, extingue-se o contrato, pois a doação nunca irá ultrapassar a vida do mesmo.
A doação pode ser elaborada com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, sendo que são proibidas as doações que englobam todo o patrimônio do doador, ou que ultrapassem o quinhão da herança protegido pela lei a seus herdeiros necessários (50% dos seus bens).
É preciso que o donatário aceite a doação, pois é necessário seu consentimento para a validade de tal ato. É comum que se estabeleça um prazo para que tal aceitação ocorra, e se a parte beneficiária não se manifestar dentro deste prazo, entende-se que foi aceito.
Vale lembrar também que, nos termos do artigo 108 do Código Civil, caso o valor do bem imóvel exceda 30 salários mínimos, a doação deverá ser celebrada obrigatoriamente por escritura pública, sob pena de valer como simples promessa de doação.
Fernando Sasaki, advogado





