Na rescisão do contrato de trabalho do empregado que continuou na empresa após aposentadoria espontânea, a multa de 40% será sobre o saldo total do FGTS (equivalente a todo o tempo de serviço) ou apenas relativo ao saldo dos recolhimentos efetuados após a data da aposentadoria?

  O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.721 e 1.770, tendo decidido que a aposentadoria espontânea do trabalhador não extingüe o contrato de trabalho, em face do que o Tribunal Superior do Trabalho mudou se antigo entendimento sobre o tema.
  Mesmo porque sempre se pôde ver com clareza que a relação empregado/empregador é diferente da relação segurado/INSS, com evidentes situações jurídicas de natureza própria, não havendo qualquer relação entre a consolidação de um direito conquistado pelo empregado, que é o seu direito de aposentar-se após anos de trabalho, com a contribuição ao órgão estatal do INSS e eventual continuidade ou não de seu labor junto a determinado vínculo empregatício.
  Nestes casos, ainda que tal prática laboral se dê junto a qualquer atividade exercida pelo Estado, já que o que se pretende afirmar é que a contribuição para fins de aposentaria em nada se comunica com a atividade de labor exercida pelo trabalhador.
  É de se notar que tal situação gerou dois entendimentos junto ao TST, um em que se entende que por conseqüência a multa de 40% do FGTS é devida sobre todo o período trabalhado, e outra em que se entende que os valores auferidos com a aposentadoria acabam por suprir a necessidade financeira que eventual dispensa sem justa causa pudesse provocar, não tendo, portanto, o trabalhador direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em razão da aposentadoria espontânea.
  Por fim, embora possa haver duas teses quanto ao tema, ambas parecem concordar que a aposentadoria espontânea não mais encerra o pacto laboral, o que por si só já conota mudança do entendimento legal do referido tema em favor do direito do trabalhador. Assim, este pode perfeitamente decidir se quer ou não permanecer no seu posto de trabalho após conquistar o direito à aposentadoria sem ver o encerramento do seu pacto laboral por imposição oriunda da lei.

Antonio José Saviani da Silva, advogado trabalhista

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