Posso mudar o regime de bens do casamento depois de 30 anos casada em comunhão universal? Quero alterar o contrato para separação total de bens.
  A possibilidade de alterar o regime de bens do casamento foi inovação trazida pelo novo Código Civil, que passou a vigorar em janeiro de 2003, revogando a regra da imutabilidade prevista na legislação consubstanciada no Código Civil de 1916.
  Com o advento da nova lei, após análises e discussões por parte dos juízes e demais estudiosos do Direito, os tribunais têm aceito que também os casamentos contraídos sob a vigência do código antigo podem ter seus regimes revistos. Tal entendimento vem a favorecer a leitora, que embora casada em tempo quando a alteração era legalmente vedada, hoje poderá solicitá-la.
  Contudo, a modificação somente será permitida se respeitados os requisitos legais, não podendo ser feita apenas em razão da livre vontade das partes. Exige-se que o pedido seja conjunto, que se submeta à apreciação judicial, que haja uma justificativa devidamente comprovada e que o ato não prejudique os interesses de terceiros.
  Se a alteração do regime for artifício para esquivar-se de responsabilidades ou prejudicar credores do casal, por exemplo, não produzirá efeitos em relação a tais obrigações.
  Todavia, a lei não descreve quais os motivos que justificam a mudança, atribuindo a responsabilidade ao juiz, o qual deverá estudar as particularidades da causa, caso a caso, e decidir se é relevante a fundamentação e se o pedido merece ser deferido.
  Assim, será indispensável a prévia consulta a um advogado especializado, que poderá orientar os interessados sobre a viabilidade ou não de um pedido dessa natureza e, em caso positivo, providenciá-lo.

Anderson R. Cruz, advogado

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