SEU DIREITO
Trabalho em uma empresa de médio porte há três anos e nunca recebi vale-transporte. Se eu for dispensada, terei direito a receber o valor do vale-transporte junto da rescisão contratual?
Nos termos da lei, o vale-transporte é um benefício social outorgado ao empregado para que seja viabilizado o seu deslocamento, por meio de transporte coletivo público, de sua residência ao trabalho e vice-versa.
Neste sentido, conforme a própria lei definiu, o vale-transporte é um benefício intimamente ligado à necessidade de deslocamento do empregado e deve ser efetivamente utilizado para o pagamento das despesas necessárias à sua locomoção ao local de trabalho.
Assim sendo, se não há necessidade por parte do empregado de se valer do transporte coletivo para se locomover ao trabalho, não há direito no recebimento de vale-transporte - como, por exemplo, nos casos em que o empregado reside muito próximo ao local de labor. Este é o entendimento que tem prevalecido em nossos tribunais.
O empregado então, para fazer jus ao vale-transporte, deve comunicar ao empregador o local de sua residência e o meio de transporte que deve ser utilizado para o seu deslocamento ao trabalho, e requisitar o fornecimento de vale-transporte.
No caso da rescisão do contrato de trabalho, quanto a uma possível indenização dos vales não fornecidos, é preciso que se verifique se o empregado efetivamente requisitou o fornecimento dos mesmos ao empregador, informando o local de sua residência e o meio necessário ao deslocamento.
Logo, se o empregado fez tal requisição e houve infundada recusa do empregador em fornecer o vale-transporte, este deve, no momento da rescisão, ser indenizado pelo valor correspondente. De outro lado, se nunca informou ao empregador e nunca demonstrou a necessidade do vale-transporte para o seu deslocamento ao serviço, não fará jus à indenização.
Diogo B. Menoncin, advogado





