SEU DIREITO
Quero instalar um portão eletrônico em minha casa, mas a proprietária do imóvel diz que devo arcar com os custos. No entanto, se eu sair da casa, o valor da benfeitoria não será ressarcido. Como devo proceder neste caso?
Benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias.
Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore. Os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.
As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. A construção de uma garagem, instalação de grades protetoras nas janelas ou fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou agradável. São as obras de jardinagem, decoração ou alterações meramente estéticas.
A lei trata essas benfeitorias de maneiras diferentes. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, são indenizáveis e dão direito ao locatário de reter o imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo quando houver pedido de retomada pelo locador, salvo se do contrato constar renúncia do locatário quanto às mesmas.
Quando se tratar de benfeitoria útil, esta só será indenizável se houver prévia autorização do locador para que o locatário possa executá-la. Sendo autorizada, dará ao locatário o direito de reter o imóvel até o recebimento dos valores comprovadamente despendidos.
Já as benfeitorias voluptuárias não geram direito ao locatário de reter o imóvel. Considerando-se que o portão é uma benfeitoria útil, não haverá ressarcimento pelo locador, pois o mesmo já relatou que não irá indenizá-lo. A benfeitoria poderá ser retirada desde que para tanto não sobrevenha qualquer tipo de prejuízo para o imóvel.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado





