SEU DIREITO
O que acontece se eu contratar uma empresa
privada para fins de aposentadoria complementar
e esta empresa abrir falência?
As entidades abertas de previdência complementar privada são reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda) e fiscalizadas pela Superintendência dos Seguros Privados. Porém não há garantia do governo em caso de prejuízo, devendo este ser assumido inteiramente pelo participante.
A lei 11.196/2005 inovou ao trazer a possibilidade de a entidade aberta de previdência complementar e as sociedades seguradoras constituírem fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar. Neste caso, decretada a insolvência da seguradora, o passivo não se misturaria com o ativo em nome dos cotistas.
Até então o patrimônio dos planos de benefícios abertos, apesar de constituído por recursos de terceiros (participantes, segurados e instituidoras), encontrava-se vinculado ao patrimônio da entidade de previdência complementar. Ocorrida a falência da entidade, os créditos dos participantes seriam pagos somente após o pagamento de débitos de natureza trabalhista, fiscal ou com privilégio para pagamento.
Recomenda-se assim que a contratação se dê com instituição financeira sólida e que o participante acompanhe regularmente a saúde financeira do plano mediante a análise das publicações de balancetes feitos pelas entidades, obrigadas a apresentar demonstrações financeiras nos prazos e na forma determinada pela lei complementar 109/01 (art. 40).
Importante ainda é verificar no momento da contratação se haverá a possibilidade de portar os valores vertidos, ou seja, transferi-los para outra entidade, e quais seriam as taxas cobradas para tanto. Deste modo, observado o mau desempenho financeiro da entidade, o participante poderia migrar para outra que detivesse maior estabilidade no mercado financeiro.
Patrícia Giovanna Furlan Basso, advogada





