Pode o condômino inadimplente ser
expulso do condomínio?


  Esta indagação vem lastreada, tendo por base situações de extrema delicadeza, em que incide permanentemente o condômino, que nestes casos é considerado como portador de conduta abusiva perante os demais.
  O condômino é titular do direito de propriedade sobre a unidade que usa ou de que desfruta, e este direito goza de proteção constitucional, mas não pode ser exercido a ponto de causar lesão.
  A inadimplência se pune com sanções, embora a multa, pelo regime atual (2%, mais juros de 1% ao mês, além de correção monetária), nada signifique. Há autores, como a professora Maria Regina Pagetti Moran (in Exclusão do Condômino Nocivo nos Condomínios em Edifícios, Editora de Direito) que propugna pela exclusão deste condômino, na consideração preliminar de que a propriedade é de ser entendida numa concepção amplamente social e que essas condutas são nocivas ao conjunto condominial, atingido pela inadimplência contumaz.
  A função social equivale a um limite externo ao exercício do direito de propriedade, e no caso do condomínio este exercício não pode ser abusivo, o que caracterizaria uso nocivo e que, a se melhorar este entendimento, seria justo e legítimo que o condômino renitente recebesse a pena de exclusão.
  Todavia, é necessário trabalhar essa idéia e, de início, introduzir-se essa hipótese na convenção respectiva para dar respaldo a futuros procedimentos dessa natureza, o que, na verdade, não são procedimentos convencionais na área.

Moisés de Godoy, advogado

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