Como deve ser feita a partilha de bens na separação de um casal que celebrou contrato de união estável?

É importante esclarecer que a entidade familiar denominada união estável não decorre necessariamente de um contrato. Nasce da situação do fato de que duas pessoas passam a conviver de maneira pública, contínua e duradoura, ostentando fama perante a sociedade de que vivem como marido e mulher. O contrato de união estável busca deliberar primordialmente sobre obrigações de cunho patrimonial, sobre o regime de bens entre os companheiros.
Por esta razão, por meio da celebração formal de um contrato, as partes podem estabelecer de maneira detalhada como deverá se realizar a partilha em caso de rompimento da união. Sua validade será muito semelhante ao pacto antenupcial. Os conviventes podem optar por um dos regimes legais (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos) ou criar cláusulas que se enquadrem de maneira mais específica em sua realidade.
Desde que o pacto não atente contra a lei e não tenha o objetivo de fraudar ou prejudicar quem quer que seja, as partes terão liberdade em contratar as regras de sua relação patrimonial.
Assim, se os companheiros possuírem um contrato, a partilha será feita de acordo com o disposto no mesmo, assim como se faria no caso de uma rescisão de um outro contrato qualquer. É o próprio acerto das partes que dirá quais serão os direitos de cada envolvido e quais os bens que deverão ser entregues a um e a outro.
Se não houver contrato, a partilha seguirá as regras do regime legal da comunhão parcial de bens. Por esse regime deverão ser distribuídos em parcelas iguais os bens que forem adquiridos durante a união, mesmo que estiverem registrados em nome de apenas um dos companheiros. Não serão divididos os bens que forem decorrentes de herança, de doação a apenas um dos envolvidos, os instrumentos de trabalho de cada companheiro bem como outros previstos na legislação.

Anderson Rodrigues da Cruz, advogado

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